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DIREITO SUCESSÓRIO
O que é Direito Sucessório?
O Direito Sucessório é o conjunto de normas que disciplinam a transferência do patrimônio (ativo e passivo) de alguém, depois de sua morte, em virtude de lei ou testamento.
Trata-se de um ramo do Direito Civil, cujas normas regulam a transferência do patrimônio do falecido “de cujus” ao herdeiro. Ou seja, o fundamento é a propriedade, conjugada ou não com o direito de família.
Está ligado à herança, todavia, é importante lembrar que a ela é composta pela totalidade do patrimônio, ou seja, bens, direitos e eventuais dívidas deixadas pelo falecido.
É regulamentado pela Constituição Federal, que assegura o direito à herança no inciso XXX do artigo 5º e pelo Código Civil, nos artigos 1.784 a 2.027.
Esse assunto é de extrema importância para empresas familiares, uma vez que em caso de falecimento do proprietário o sucessor poderá ser o herdeiro e o mesmo nem sempre está apto ou quer fazer parte da empresa, por isso é muito importante a realização de planejamento sucessório.
Quais são as formas de sucessão?
Pela legislação brasileira são previstas algumas formas de sucessão:
» Sucessão legítima
É a que ocorre de acordo com a lei, ou seja, aquele que faleceu não possui vontade declarada e a sua sucessão será conforme a lei dispõe. Nesse caso, a herança é transmitida aos herdeiros legítimos em primeiro lugar, os descendentes (filhos, netos, e etc.) ou ascendentes (pais, avós e etc.) juntamente com o cônjuge, ressalvadas as peculiaridades do regime de bens do casamento. Na ausência desses, a lei prevê a partilha dos bens aos parentes ascendentes (pais, avós) e colaterais (irmãos, primos, tios, sobrinhos).
» Sucessão testamentária
É decorrente da disposição da última vontade da pessoa, ou seja, do seu testamento. Nesse cenário, caso haja herdeiros legítimos ou necessários (cônjuge, descendentes e ascendentes), o indivíduo só pode deixar em testamento metade do seu patrimônio para pessoas alheias à hereditariedade, já que a outra metade é legitimamente assegurada aos herdeiros.
» Sucessão a título universal
Quando o herdeiro é chamado para suceder na totalidade da herança, fração ou parte dela, assumindo a responsabilidade relativamente ao passivo. Ocorre tanto na legítima como na testamentária.
» Sucessão a título singular
Quando o testador deixa ao beneficiário um bem certo e determinado (legado). O herdeiro não responde pelas dívidas da herança.
» Sucessão contratual
Não é admitida pelo nosso ordenamento, com exceção da situação em que os pais, por ato entre vivos, partilham o seu patrimônio entre os descendentes.
Quais providências os herdeiros devem tomar para iniciar o processo de sucessão?
A lei estabelece o prazo de 60 dias a partir da data do falecimento para abertura do processo de inventário. Expirado esse prazo, há incidência de multa sobre o valor do Imposto Sobre Transmissão Causa Mortis e Doação – ITCMD, em razão da transmissão dos bens. O juiz nomeará um dos herdeiros como inventariante, que estará à frente do processo e será responsável pela administração do patrimônio.
Pressupostos do Direito das Sucessões
Obviamente, para que tenhamos um processo relativo ao Direito Sucessório deve-se haver a morte do autor da herança. Além disso, deve-se ter a vocação hereditária dos que pleiteiam a sucessão.
Conforme definido pelo artigo 1.829, a sucessão legítima é reconhecida em uma ordem estabelecida e considera, em regra, os seguintes sucessores:
I – Os descendentes;
II – Os ascendentes;
III – O cônjuge sobrevivente;
IV – Os colaterais.
Abertura da Sucessão, Aceitação e Renúncia da Herança
» Abertura da Sucessão
A expressão “aberta a sucessão” se refere ao momento em que surgem os direitos sucessórios, sem fazer referência, entretanto, aos titulares desses direitos.
“Artigo 1.784. Aberta a sucessão, a herança transmite-se, desde logo, aos herdeiros legítimos e testamentários”.
Sendo assim, a sucessão é considerada aberta no instante da comprovação da morte de alguém. É nesse instante que nasce o direito hereditário e ocorre a substituição do falecido pelos seus sucessores (herdeiros), aplicando-se em todas as relações jurídicas em que o indivíduo estava vinculado.
» Aceitação da herança
Manifesta livremente o desejo de receber a herança que lhe é transmitida. A aceitação consolida os direitos do herdeiro. É também indivisível e incondicional, porque não se pode aceitar ou renunciar a herança em parte e sob condição a um termo, isto para se preservar a segurança nas relações jurídicas, portanto, a aceitação deve ser pura e simples. Não pode haver retratação da aceitação da herança. No entanto, pode ser anulada e revogada caso após a sua ocorrência se verifica que o aceitante não é herdeiro.
» Renúncia da herança
Consiste no ato jurídico unilateral pelo qual o herdeiro declara expressamente que não aceita a herança a que tem direito, negando sua titularidade. É ato solene, devendo ser feito por escritura pública (perante o tabelião) ou termo nos autos (perante o juiz).
Caso o herdeiro “renuncie” em favor de outrem, isto não se configura em uma renúncia propriamente dita. Na verdade, é uma aceitação e imediata transmissão, havendo a incidência de tributação causa mortis e também inter vivos. Também é chamada de renúncia translativa. A renúncia válida é a abdicativa, isto é, cessão gratuita, pura e simples.
Direito Sucessório no Mouta Muniz Advogados
Trabalhamos com um importante instrumento para a redução de gastos no âmbito familiar e empresarial, que é o planejamento sucessório, bem como inventário, partilha, colação, antecipação de herança, renúncia de herança, deserdação, testamentos, doação, usufruto, direito de habitação e outros.