DIREITO DE FAMÍLIA

O que é Direito de Família?

O Direito de Família é o ramo do Direito Civil responsável por regular as relações pessoais e patrimoniais decorrentes do matrimônio, união estável, parentesco, tutela, curatela e até mesmo divórcio. 

Estabelece as regras da convivência familiar, contendo normas que abrangem organização, estrutura e proteção da família. Além disso, também trata das relações familiares e dos direitos e obrigações que surgem com as mesmas.

De todas as áreas do Direito, é a mais intimamente ligada à própria vida, uma vez que, de modo geral, as pessoas provêm de um organismo familiar e a ele se mantém vinculadas durante a sua existência.

Constituição Federal

O art. 226 da Constituição Federal de 1988 estabelece que: “A família, base da sociedade, tem especial proteção do Estado”.

A Constituição também define o conceito de família, a fim de aplicar a legislação pertinente: “Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento”.

E complementa: “Entende-se, também, como entidade familiar a comunidade formada por qualquer dos pais e seus descendentes”.

Outro princípio fundamental da lei é a igualdade de direitos e deveres entre homem e mulher, no que diz respeito à família.

É notável que desde a promulgação da Constituição Federal, houve grande mudança social, fortemente influenciada pela cultura ocidental e pela própria evolução antropológica.

Para se ajustar às modificações sociais, outros tipos de famílias compreendem o seio da sociedade brasileira:

» Informal: união estável, tanto entre casais heterossexuais quanto homoafetivos; 

» Monoparental: mãe ou pai solteiro;

» Multiparental: composta, pluriparental ou mosaico: membros provenientes de outras famílias, ou seja, pais que têm filhos e se separam, e começam a viver com outra pessoa, que também tem filhos de outro relacionamento;

» Anaparental: família formada somente pelos irmãos, sem os pais;

» Eudemonista: união de indivíduos por afinidade;

» Homoafetiva: união de pessoas do mesmo gênero;

» Homoparental: família homoafetiva criando filhos de um dos dois, adotados ou frutos de inseminação artificial.

Relações pessoais e patrimoniais no Direito de Família

» Casamento

Seguindo o que disse a Constituição, o Código Civil, no art. 1.511, afirma que o casamento “estabelece comunhão plena de vida, com base na igualdade de direitos e deveres dos cônjuges”.

» União estável
O Código Civil reconhece como “entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 
Com muitas regras semelhantes ao do casamento, à união estável se aplica o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. A lei ainda dispõe que, caso os companheiros peçam ao juiz e façam o registro, a união estável pode ser convertida em casamento.
» Relação de parentesco

O parentesco é a relação existente entre indivíduos que possuem um ancestral comum, de sangue ou decorrente de lei (adoção). O parentesco pode ser:

   • Linha reta: ascendentes (pai, mãe, avô, avó, bisavô, bisavó) e descendentes (filho, filha, neto, neta, bisneto, bisneta).

   • Linha colateral: irmãos, tios, sobrinhos e outros.

   • Linha colateral por afinidade: vínculo entre um cônjuge e ascendentes, descendentes e irmãos do outro (sogro, nora, padrasto, enteada, cunhado).

» Regime de bens entre cônjuges

O regime de bens é escolhido no processo de habilitação para casar. Sua regulamentação está presente nos artigos 1.639 a 1.688 do Código Civil. A regra, se os cônjuges não se manifestarem contra, é a adoção da comunhão parcial de bens, mas existem quatro tipos de regime:

   • Comunhão parcial: os bens que o casal adquirir durante o casamento pertencem aos cônjuges (exceto os provenientes de doação ou sucessão destinados a um deles), mas os bens pessoais anteriores ao casamento não. 

• Comunhão universal: todos os bens dos cônjuges se comunicam (bens presentes e futuros, e dívidas passivas), salvo bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade.

   • Participação final nos aquestos: cada cônjuge possui patrimônio próprio, mas, ao final do casamento, terá direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento.

   • Separação total: cada cônjuge terá administração exclusiva de seus bens e ambos contribuem para as despesas do casal na proporção de seus rendimentos do trabalho.

» Usufruto e administração dos bens de filhos menores

Os pais, no exercício do poder familiar, são usufrutuários e têm a administração dos bens dos filhos. São, inclusive, seus representantes e responsáveis por assisti-los até completarem a maioridade ou serem emancipados. Por isso, decidem em comum tudo que for pertinente aos filhos e a seus bens, e, se houver divergência, podem recorrer ao juiz para a solução necessária.

» Divórcio
Tanto o divórcio quanto a dissolução da união estável seguem trâmites semelhantes e podem ocorrer no âmbito administrativo (ou seja, sem a necessidade de ingressar em Juízo) ou na esfera judicial. Confira as diferenças de cada modalidade:
   • Extrajudicial: este caso, o divórcio ou a dissolução da união estável são realizados em cartório na presença do casal. Somente é possível optar por essa modalidade quando não há filhos menores e o casal, de forma consensual, sem divergências, concorda com o término do vínculo, a partilha de bens e eventual pagamento de pensão alimentícia. A formalização do divórcio ou da dissolução da união estável é realizada por meio de escritura pública que, depois de expedida, deve ser levada ao Cartório de Registro Civil onde foi realizado o casamento ou registro da união estável para averbação.
   • Judicial: Ocorre sempre quando há filhos menores e quando existem divergências entre o casal sobre uma das questões relacionadas à dissolução do vínculo, como a guarda de filhos. O divórcio ou a dissolução da união estável pela via judicial podem ser realizados de forma consensual ou litigiosa. Em ambos os casos, porém, é necessário ingressar em Juízo por meio de advogado. Ao final do processo o juiz, após ouvir o Ministério Público, profere a sentença decretando o divórcio ou dissolução da união estável, que será averbada perante o registro civil competente.
» Alimentos

De acordo com o Código Civil, parentes, cônjuges ou companheiros podem pedir, uns aos outros, a pensão alimentícia que precisam para viver de modo compatível com a sua condição social. 

» Bem de família

Cônjuges, entidade familiar e terceiros (por doação ou testamento) podem voluntariamente constituir o chamado bem de família, que demanda registro obrigatório no ofício imobiliário e que se destina ao abrigo ou proteção familiar.

» União estável

O Código Civil reconhece “como entidade familiar a união estável entre o homem e a mulher, configurada na convivência pública, contínua e duradoura, e estabelecida com o objetivo de constituição de família”. 

Com muitas regras semelhantes ao do casamento, à união estável se aplica o regime da comunhão parcial de bens, salvo contrato escrito entre os companheiros. A lei ainda dispõe que, caso os companheiros peçam ao juiz e façam o registro, a união estável pode ser convertida em casamento.

» Tutela e curatela

Esses dois institutos estão previstos no Código Civil nos artigos 1.728 a 1.783-A.

A tutela é definida como “encargo atribuído pela Justiça a um adulto capaz, para que proteja, zele, guarde, oriente, responsabilize-se e administre os bens de crianças e adolescentes cujos pais são falecidos ou estejam ausentes até que completem 18 anos de idade”. Ou seja, o tutor é o cuidador e o representante legal.

A curatela é bastante semelhante, mas, ao invés de se destinar à proteção de crianças e adolescentes, protege as pessoas judicialmente declaradas incapazes de exercer seus atos na vida civil.

Direito de Família no Mouta Muniz Advogados

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